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Geral

Ofício Circular nº 0080/2008/CFMV-PR


Publicado em: 26/05/2008 08:00 | Categoria: Geral

 



Os egressos dos cursos de Medicina Veterinária destas Universidades foram impedidos de, sob o único e correto argumento de que os atos autorizativos expedidos pelo Estado de Minas Gerais não geram, à luz da legislação regente da matéria, quaisquer direitos.

Ora, as Universidades particulares criadas pela Administração Estadual, não sendo Instituições Oficiais do Estado de Minas Gerais (tanto que os serviços oferecidos não são gratuitos), integram o Sistema Federal de Ensino (que possui a competência necessária a garantir o padrão de qualidade uniforme do ensino superior), e o Estado de Minas Gerais não possui competência para expedir atos autorizativos relativos ás IES privadas.


Quanto a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2501) e do indeferimento do pedido de liminar, tal situação não é suficiente para alterar nosso entendimento simplesmente porque, tendo a Constituição Brasileira adotado critérios de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, a existência da ADI não impede que a (in)constitucionalidade seja discutida incidentalmente pelos diversos Juízos.


Assim, a) considerando que o indeferimento do pedido Liminar nos autos da ADI n.º 2501 não autorizava o Sistema CFMV/CRMVs a proceder à inscrição, ainda que provisória, dos egressos da UNIPAC, UNIFENAS e UNINCOR, porquanto segundo orientação do STF, “a decisão que indefere pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não tem conteúdo declaratório, nem produz efeito vinculante, o que torna incabível o ajuizamento de Reclamação para a garantia de sua autoridade o indeferimento da liminar” (Reclamação 5183); b) considerando que a ACO n. º 1132 visa discutir concreta e especificamente a situação dos cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior - IES citadas e dos egressos de tais cursos; c) considerando o indeferimento do pedido de liminar na ACO n. º 1132; d) considerando não mais subsistirem motivos para o Sistema CFMV/CRMVs indeferir o pedido de inscrição formulado pelos egressos das Universidades aqui citadas o Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV orienta o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG e, de resto os demais Conselhos Regionais que procedam à inscrição dos egressos dos cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia da UNIPAC, UNINCOR e UNIFENAS, providencias estas a serem adotadas “ad cautela” até o julgamento do recurso interposto pelo CFMV contra decisão liminar ou até julgamento definitivo do mérito.


Oportuno registrar que tal orientação não importa em reconhecimento, pelo CFMV, da regularidade da situação das Instituições de Ensino Superior sob comento ou do direito definitivo de inscrição dos seus egressos, mas simplesmente cumprimento da decisão liminar proferida pelo Pretório Excelso.


Sendo só para o momento, somos


Atenciosamente,


Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda


Presidente do CFMV


CRMV-GO nº 0272
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