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Mais de 75% das justificativas eleitorais do 1º e 2º turno são deferidas


Publicado em: 04/10/2017 16:40 | Categoria: Geral | Autor: Thainá Laureano

 


O CRMV-PR analisou e deferiu 76,8% das 729 justificativas recebidas referentes às Eleições 2017. No total, foram expedidas 4214 multas aos profissionais que não exerceram seu direito a voto no pleito eleitoral em primeiro e/ou segundo turno, conforme determina a Resolução CFMV nº 948/2010.

Realizadas em abril e maio deste ano, as Eleições CRMV-PR contaram com uma média de sete mil médicos veterinários e zootecnistas que foram às urnas ou encaminharam seu voto por correspondência para eleger os novos representantes das categorias à frente do Conselho no triênio 2017-2020, contabilizando um total de 13.836 votos nos dois turnos.

Àqueles com viagem marcada para a data do pleito, com restrições médicas ou outros motivos impeditivos previstos na Resolução, foi dada a possibilidade de apresentação de justificativa para evitar a incidência de multa eleitoral. No entanto, menos de 15% dos não votantes protocolou justificativa junto ao CRMV-PR.

Justificativas deferidas e indeferidas


A Autarquia recebeu um total de 729 justificativas. As 560 que foram deferidas apresentaram conformidade com o art. 2º. §2º da Resolução CFMV nº 948/2010, que dispõe sobre os motivos que justificam ausência ao pleito eleitoral.

Já as indeferidas foram, em sua maioria, por falta de comprovação do motivo alegado: viagem sem comprovante (27%), falta de atestado (11%) e endereço não atualizado para o recebimento do material eleitoral (20%).

Recurso junto ao CFMV


Os boletos referentes às multas eleitorais foram encaminhados pelo CRMV-PR nesta quarta-feira, dia 4 de outubro. Aos profissionais que forem intimados, caberá ainda recurso junto ao CFMV.

Para entrar com o recurso o profissional deverá, em um prazo máximo de 30 dias contados da intimação, protocolar o pedido destinado ao CFMV na Sede ou nas delegacias regionais do CRMV-PR. Os recursos devem ser instruídos com os documentos comprobatórios ao alegado.

A não apresentação de recurso tempestivo ou seu indeferimento acarretará em aplicação de multa eleitoral.


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