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Geral

Jurisprudência Comentada


Publicado em: 14/12/2007 10:26 | Categoria: Geral

 

Artigo

A atividade desenvolvida por frigorífico, porque não utiliza procedimentos químicos, não obriga à contratação de profissional técnico inscrito no Conselho Regional de Química, porquanto esta exigência é baseada em regulamento interno do órgão impetrado, não havendo respaldo em lei formal.

(AC n. º 200270000649970/PR; Apelação Cível ? Relator Desembargador Edgard Antônio Lippmann Júnior/ Primeira Turma do TRF4, Data do julgamento 14/03/2006, DJU 05/04/2006, p. 650)

Uma excelente decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região corrobora o entendimento de que as empresas que atuam na área de frigorífico não devem possuir registro junto ao Conselho Regional de Química, tampouco contratar profissional químico como responsável técnico pela empresa. Isso significa dizer que a empresa de frigorífico, que lida com matéria-prima de origem animal no comércio, fabricação, armazenamento e processamento de seus produtos, não deve possuir responsável técnico químico nos quadros empresariais, já que sua atividade básica não é peculiar à área da Química e sim da Medicina Veterinária.

É incontestável que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região adequadamente observa que uma empresa, cuja atividade desenvolvida é a comercialização, fabricação, armazenamento e processamentos de produtos de origem animal, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos. Para o Tribunal, uma empresa de frigorífico não exerce atividade básica relacionada à Química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química. Isso revela que as empresas da área de frigoríficos devem submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária: o que configura a ilegalidade da fiscalização do Conselho Regional de Química nas empresas que atuem na área de frigorífico.

Assim, mesmo que tal empresa utilize produtos químicos, identificada a atividade preponderante da indústria de frigoríficos não se pode exigir um segundo registro, sobretudo porque se soluciona a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela preponderância. Observe que a presente decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região conduz a seguinte conclusão: se o Conselho Regional de Química efetuar fiscalização nestes estabelecimentos de frigoríficos, de modo a exigir registro ou responsável técnico químico, configura-se tal ato de abuso do poder de fiscalização e conseqüentemente, lesão ao direito da empresa.

É bom aqui ter em mente um postulado basilar do Estado Democrático de Direito: a inafastabilidade da jurisdição. O que isso significa? Significa que o Poder Judiciário, após ser provocado mediante ação judicial, obrigará o Conselho Regional de Química a abster-se de lesar o direito da empresa de frigorífico.

Autores:

Carlos Douglas Reinhardt Jr., assessor jurídico CRMV-PR


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