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Sociedades de Médicos Veterinários/Zootecnistas


Publicado em: 14/12/2007 10:22 | Categoria: Geral

 

Artigo

De uma forma geral, além de atuar como empregados de entidades públicas ou privadas e de exercer cargos públicos em entidades públicas, os médicos veterinários e os zootecnistas podem atuar isoladamente ou em sociedade como profissionais liberais, para a prestação de serviços ligados à cada uma dessas profissões. O presente artigo tem por finalidade apresentar algumas questões jurídicas sobre as formas de atuação desses profissionais, especialmente através de sociedades profissionais (empresariais ou não) e como empresários individuais.

A atuação de profissionais em conjunto é hoje uma realidade, tanto pela facilidade de administração dos negócios, quanto pela redução dos impostos incidentes (aproximadamente 16,5% para pessoa jurídica e 37% para pessoa física). Isso, entretanto, traz novas preocupações que não se restringem somente a questões internas de relacionamento entre os membros da sociedade, como também com questões externas, como a constituição da própria sociedade, que ocorre mediante a elaboração de um contrato social e o seu registro no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro).

A questão societária, que pode ser novidade para o médico veterinário/zootecnista (e que acaba incidindo de forma tão importante na sua vida profissional), é tão complexa que acaba sendo mesmo subestimada. Tratado como mera formalidade (afinal é só um contrato, não é?), o instrumento de constituição da sociedade é de suma importância, pois possui o condão, se bem elaborado, de servir para conduzir inclusive as questões internas da sociedade que desponta. Assim, é importante delinear o passo-a-passo da constituição de uma sociedade de profissionais liberais (médicos veterinários e zootecnistas).

Existem duas modalidades de sociedades que os futuros sócios podem se utilizar: a sociedade simples e a sociedade empresária. A sociedade simples é nova em nosso ordenamento jurídico e veio para substituir a sociedade civil, que foi extinta com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A Sociedade Civil e a Sociedade Simples não são iguais, a mudança na lei não se deu somente para modificar o nome do tipo societário e sim para introduzir um tipo societário diferente. Enfim, tudo isso para explicar que, aquelas sociedades que já estavam constituídas sob a forma de Sociedade Civil, por força da lei foram transformadas em um novo tipo de sociedade, a Sociedade Simples. Tais sociedades chamadas simples pelo legislador, são aquelas consideradas como não empresárias, aquelas que se dedicam a atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. A princípio, se a sociedade de médicos veterinários irá se dedicar exclusivamente a consultas (sem agregar comércio de qualquer tipo), esta sociedade será de natureza intelectual. Entretanto, se os sócios entenderem por bem criar uma sociedade que irá além das consultas (prestação de serviço intelectual), possuindo também outros serviços ligados à área, esta sociedade tem natureza empresária (tal como internamentos, comercialização de produtos para animais, exames, etc...).

Assim, uma clínica veterinária que tem por objeto não só atendimento (consultas), mas a realização de exames, por exemplo, poderá ser constituída sob a forma de sociedade empresária. Dessas, a mais conhecida e utilizada é a sociedade limitada que também foi severamente modificada pelo novo Código Civil, mas, ao contrário das sociedades simples, tal modificação trouxe mais segurança na sua utilização quando a aproximou ainda mais das sociedades anônimas (outra espécie de sociedade empresária, mais complexa).

Tanto para constituir uma sociedade limitada ou uma sociedade simples é necessário elaborar um contrato social (obedecendo ao tipo societário escolhido) e para isso é necessária a orientação de um advogado, que o profissional apto para confeccionar o contrato social de uma empresa, especificando de forma legal todos os aspectos societários envolvidos, bem como pela exigência de visto desse profissional (salvo no caso de determinadas sociedades/empresas, as denominadas microempresas e de pequeno porte, nas quais não há essa exigência). Depois do contrato social pronto, este deverá ser submetido ao registro. O registro é o ato que confere personalidade jurídica à sociedade, dando-lhe existência jurídica. Se sociedade for da modalidade ?simples? o registro deverá ser feito nos Cartórios de Títulos e Documentos. Se sociedade for da modalidade ?empresária?, o registro deve ser feito na Junta Comercial do Estado onde será sediada a sociedade. O registro na Receita Federal será feito em seguida e no momento seguinte o contrato social deverá ser levado ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com a indicação do responsável técnico do estabelecimento, para homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART. No caso de sociedade simples, entretanto, o contrato social, antes de levado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá ser vistado pelo CRMV-PR, sendo esse visto exigido pelos Cartórios como requisito prévio para o  registro.

Além das sociedades, não nos esqueçamos daqueles profissionais que optam pela condução solitária de sua atividade. Assim como os demais profissionais liberais, na qualidade de profissional autônomo, o médico veterinário e o zootecnista autônomos deverão portar alvará de autônomo, que é obtido na Prefeitura do Município onde presta os serviços. A tributação neste caso terá o mesmo percentual de incidência que a pessoa física.

Já aqueles que, de forma solitária, além do trabalho intelectual, também fornecerão serviços (vacinação, tosas, banho, etc) e bens, exercendo, além da profissão liberal, a atividade empresarial, deverão preencher na Junta Comercial do Paraná uma declaração de empresário individual. Isso lhes dará um status de empresário individual, o que significa dizer que será ele tido como empresário perante a Receita Federal (CNPJ, COFINS, CSL, etc) e perante a prefeitura (ISS) de sua cidade. O registro do empresário individual é realizado na Junta Comercial, local onde o interessado preencherá a declaração de empresário individual (mais informações podem ser obtidas no site da Jucepar na internet ? www.jucepar.pr.gov.br).

É importante sempre, qualquer que seja a opção do profissional, ter a assistência de um advogado e de um contador, pois, como diz a máxima, ?cada caso é um caso?. E uma análise feita por um profissional devidamente habilitado pode poupar muita complicação no futuro, bem como indicar opção forma mais adequada de recolhimento dos tributos oriundos pela atividade, que varia conforme a forma de desenvolvimento da atividade profissional (sociedade ou não).


Autores:

Anna Christina Gonçalves de Poli (adepoli@gmail.com), advogada em Curitiba

Leonardo Zagonel Serafini e Carlos Douglas Reinhardt Jr., procuradores jurídico do CRMV/PR (advogados@crmv-pr.org.br)



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