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A necessidade técnica, sanitária e legal dos laticínios


Publicado em: 23/01/2007 09:27 | Categoria: Geral

 

Artigo

a) orientar a empresa na aquisição de matéria prima de boa qualidade de boa procedência;

b) orientar a empresa quando da aquisição de matéria-prima, aditivos, embalagens, conservantes e desinfetantes aprovados e registrados nos órgãos competentes, bem como suas corretas utilizações;

c) estabelecer as condições mínimas de infra-estrutura e de higiene das instalações e do pessoal;

d) promover treinamento e capacitação do pessoal envolvido nas operações de transporte, manipulação, embalagem e armazenamento dos produtos;

e) facilitar a operacionalização da inspeção higiênico-sanitária e garantir a execução dos exames laboratoriais;

f) atualizar os procedimentos relacionados às novas tecnologias de produção;

g) estabelecer programa integrado no controle de pragas e roedores;

h) gerenciar o sistema de produção;

i) orientar o correto destino dos efluentes gerados no processamento;

j) estabelecer os padrões das embalagens e do armazenamento para a conservação do produto final,

l) identificar e informar sobre os principais pontos críticos de contaminação dos produtos e do meio-ambiente;

m) exigir rigoroso cumprimento dos memoriais descritivos quando da elaboração de um produto;

n) adotar medidas preventivas aos possíveis impactos ao meio ambiente;

o) atentar para os pontos críticos de contaminação e conservação, especialmente: na qualidade e quantidade de água, na qualidade do gelo utilizado no processamento, nas condições de embalagem e estocagem, nas condições das câmaras de resfriamento e na manipulação da matéria prima;

p) trabalhar em consonância com os serviços oficiais de inspeção e vigilância, compatibilizando-as com a produção da empresa, bem como procurar estabelecer uma ação integrada visando à eficiência na produção de alimentos com qualidade para o consumo;


q) notificar as autoridades sanitárias das ocorrências de interesse à saúde coletiva;

r) notificar as autoridades ambientais das ocorrências de impactos e degradação do meio-ambiente; e

s) ter conhecimento dos aspectos legais a que estão sujeitos os estabelecimentos, especialmente quanto aos regulamentos e normas específicas, tais como:

1) Decreto-lei n. º 986/69 (dispõem sobre normas básicas de alimentos); 2) Lei Federal n. º 7889/89 (dispõem sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal), 3) Lei Federal n. º 8078/90 (Código de proteção de defesa do consumidor) e 5) Decreto n. º 1255/62 (regulamento da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal).

No tocante ao aspecto legal, referente às atividades típicas do responsável técnico Médico Veterinário pertinente à situação debatida, estão as mesmas previstas nos artigo 5º e 6º da Lei Federal 5.517/1968 (que dispõem sobre o âmbito de competência privativa do Médico Veterinário):

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fabricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empreguem produtos de origem animal, usinas e fábrica de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da industria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização.

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis aos homens.

Com relação às pessoas jurídicas que exercem atividades relacionadas à área de laticiníos, são elas obrigadas a possuírem registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária por imposição legal, senão vejamos o que disciplina a Lei Federal 5.517/68 em seu artigo 27, caput e parágrafo primeiro, bem como pelo que disciplina o artigo 9º do Decreto 64704 (que regulamenta a profissão de Médico Veterinário) in verbis:

Art 27. As firmas, associações, companhias, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

P
arágrafo Primeiro – As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

Art. 9º As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico veterinário, estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde se localizarem.

Neste sentido, os latícinios enquadram-se perfeitamente no mandamento da Lei Federal 6.839/1980 (que dispõem sobre o registro de empresas nos Conselhos Regionais que fiscalizam as profissões) ao determinar que o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (no caso em tela no Conselho Regional de Medicina Veterinária) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (artigo 1º).

Assim, considerando as atribuições técnicas profissionais, bem como a ampla legislação aplicável à espécie e, ainda, visando proteger principalmente a saúde pública, justifica-se as exigências impostas às pessoas jurídicas mencionadas, quais sejam, a de que possuam inscrição nos cadastros do Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a de que possuam profissionais Médicos Veterinários como responsáveis técnicos nos quadros de suas entidades.

Outro aspecto importante de ressaltar é que os laticiníos somente deverão possuir registro da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (e não nos Conselhos Regionais de Química), bem como a de contratar responsável técnico Médico Veterinário (e não Químico) nos quadros de suas entidades, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (órgão máximo do Poder Judiciário na interpretação das leis federais) sobre tal questão, conforme se verifica nos últimos julgamentos que seguem adiante:

CONTRATAÇÃO. COOPERATIVA. LATICÍNIOS. QUÍMICO. REGISTRO. CRQ.
A Turma reafirmou que a cooperativa com atividade da área de industrialização e comércio de leite e seus derivados, os quais não envolveram a utilização de produtos químicos, não está obrigada a conservar profissional da área de química no seu quadro de pessoal nem a registrar-se no Conselho Regional de Química (335 da CLT). Até porque essas indústrias de laticínios já são registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (Lei 5.517/1968) e submetem-se à fiscalização dessa entidade. Precedentes citados: REsp 510.562-MG, DJ 7/6/2004; REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 445.381-MG, DJ 11/11/2002. REsp 816.846-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/4/2006.
EMPRESA. LATICÍNIOS. REGISTRO. CONSELHO PROFISSIONAL.
A recorrente, empresa de laticínios não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, pois a atividade básica desenvolvida por ela é que determina em qual conselho profissional deve se registrar. Na espécie, a empresa usa como matéria-prima produto animal, comercializando leite e seus derivados. Submete-se, assim, ao poder de polícia dos órgãos que fiscalizam as profissões; no caso, por disposição legal, é o Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º da Lei 5.517/1998), no que tange ao aspecto sanitário, higiênico e, também, tecnológico. Precedentes citados: REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 442.973-SC, DJ 16/12/2002. REsp 410.421-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2005.
CONSELHO PROFISSIONAL. LATICÍNIOS. REGISTRO.
A recorrente é empresa de laticínios que lida com matéria-prima animal no comércio de compra de leite e seus derivados para condicioná-los ou transformá-los, com objetivo comercial. No desenvolvimento de tal atividade, está submetida ao poder de polícia dos órgãos que fiscalizam as profissões, por norma expressa que impõe a fiscalização do Conselho de Medicina Veterinária, com os exames dos aspectos sanitário, higiênico e também tecnológico. Identificada a atividade preponderante da empresa de laticínios, fiscalizada pelo Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º, f, da Lei 5.517/1968), não se pode exigir um segundo registro. Soluciona-se a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela preponderância. Precedentes citados: REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 371.797-SC, DJ 29/4/2002. REsp 488.965-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.

Finalmente, cabe também salientar que se os Conselhos Regionais de Química (CRQs) efetuarem fiscalização nos laticínios, a fim de exigir registro naquele órgão e responsável técnico químico, os mesmos poderão ingressar com ação judicial (ação ordinária ou mandado de segurança) em face de tais entidades (CRQs), visto que os CRQs não possuem competência para tal ato, que é de competência privativa dos Médicos Veterinários e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Por:

Carlos Douglas Reinhardt Jr e

Leonardo Zagonel Serafini, ass. jurídicos CRMV-PR


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