Desagravo
Nota de desagravo
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR), neste ato representado por seu Presidente, em cumprimento ao artigo 7°, inciso III[1] , do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV n° 1138, de 16 de dezembro de 2016, e ao artigo 5º[2] da Resolução CFMV nº 1525 , de 02 de junho de 2023 atendendo a decisão da Plenária, vem a público DESAGRAVAR a médica-veterinária MARCELA LA VALLE DE ALMEIDA CROFFI - CRMV-PR Nº 07955 VP, em razão dos fatos relatados adiante.
A profissional alega que foi ofendida no exercício de sua profissão no momento em que após atendimento de um animal a responsável por este afirmou que ele teria apresentado hemorragias e estava cheio de escoriações, estando "destruído", sendo que tais afirmações foram feitas na recepção do estabelecimento em frente de outros profissionais e funcionários, deixando a todos claramente constrangidos.
As alegações realizadas não são verdadeiras visto que o que o animal apresentava eram petequias na pele, sinal de falha no processo de coagulação do sangue, o que fica comprovado pelo hemograma anexo com trombocitopenia ( baixa contagem de plaquetas).
O CRMV-PR sempre adotará as providências legalmente previstas para coibir atitudes que afrontem os direitos dos médicos-veterinários no exercício de sua profissão.
Diante dos fatos narrados pela profissional, que tem inscrição neste CRMV-PR, a forma com que esta se sentiu diante da situação e sendo que, claramente houve ofensas públicas a esta e que todo o médico-veterinário deve ser respeitado e não pode ser insultado ou ultrajado ao desempenhar seu ofício, o Plenário deste Regional em sessão ordinária realizada em 24/02/2025, resolve acolher a representação formulada pela médica-veterinária Marcela La Valle de Almeida Croffi - CRMV-PR Nº 07955 VP, tornando público o desagravo.
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[1] Art. 7º É direito do médico veterinário:
III - receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
[2] Art. 5º O Plenário do Conselho decidirá pela improcedência ou procedência do pedido de desagravo.